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9 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

reforçar os mecanismos que garantam o desígnio de independência, pluralismo e transparência da comunicação social do Estado, quer através dos novos critérios do financiamento público, quer através de um novo modelo de supervisão e gestão da sociedade.
Com a presente proposta de lei, pretende o Governo empreender a conclusão da segunda das referidas traves mestras, dotando a RTP de novos estatutos, com vista à implementação de um novo modelo de governo societário. Este novo modelo de governo surge em consonância com a mudança substancial no modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão, operada através da alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, efetuada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, no sentido de a concessionária deste serviço público deixar de beneficiar de indemnizações compensatórias e passar a dispor, como financiamento público, apenas da contribuição para o audiovisual.
Esta alteração permite assegurar uma maior transparência e estabilidade no financiamento da sociedade.
A presente proposta de lei – como, aliás, a mudança substancial no modelo de financiamento da sociedade com a qual aquela se articula – norteia-se no sentido de garantir, do modo mais completo, um princípio geral de independência da atuação da sociedade, enquanto prestador de serviço público, face ao poder político, sem prejuízo dos poderes imprescindíveis constitucionalmente cometidos ao Estado em matéria de serviço público de rádio e televisão. Estes poderes não têm, no entanto, de ser exercidos pelo Governo, podendo, em certas circunstâncias, tal como acontece em outros domínios, ser mais apropriado atribuir a sua prossecução a um órgão independente. A verdadeira independência da rádio e televisão públicas, em especial face ao Governo, implica não apenas um modelo de financiamento transparente, desligado da negociação permanente das transferências do Orçamento do Estado e em que cada cidadão sabe perfeitamente o que paga e quanto lhe custa o serviço público, mas também uma estrutura de governo da sociedade que assegure a maior independência do prestador do serviço público de rádio e de televisão, face ao poder político.
É na linha do quadro estratégico para o futuro da sociedade, desenvolvido na profunda reforma dos estatutos que agora se propõe, que se estabelece um novo modelo de governação da RTP, consubstanciado na criação de um novo órgão social, o conselho geral independente.
Trata-se de um órgão genuinamente independente, cuja criação procura contribuir quer para uma cabal eliminação do risco, ou da perceção do risco, de interferência do poder político na atuação da RTP, que afeta negativamente a credibilidade e imagem do serviço público perante os portugueses, quer para uma gestão mais eficaz e eficiente da sociedade.
Este conselho geral independente tem dois objetivos fundamentais. Em primeiro lugar, reforçar a credibilidade e legitimidade da empresa junto dos portugueses, dotando-a das condições indispensáveis para dispor de uma identidade institucional própria e genuína independência, seja face ao poder político seja, também, face a interesses económicos particulares. Em segundo lugar, reforçar a capacidade de gestão efetiva e eficiente da sociedade, contribuindo para que esta possa dispor de uma orientação estratégica clara para a sua administração e gestão, num quadro plurianual, no âmbito do cumprimento das obrigações de serviço público que lhe são cometidas pelo contrato de concessão.
Neste sentido, qualificado pelos novos estatutos propostos como o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e de televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabe ao conselho geral independente definir as linhas orientadoras da sociedade para o cumprimento daquelas obrigações através da escolha do conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como supervisionar a sua prossecução em substituição da tutela setorial.
O conselho geral independente será composto por seis elementos - um presidente e cinco vogais - escolhidos, com adequada salvaguarda de representatividade geográfica, cultural e de género, de entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal. Quanto à forma de designação dos membros, sendo todos eles investidos nos seus cargos pela assembleia geral da sociedade, dois deles são indigitados pelo Governo, dois outros pelo conselho de opinião da RTP e os dois restantes cooptados pelos quatro anteriores.
De notar, nesta sede, a inserção de uma previsão estatutária de acordo com a qual todos os membros indigitados ou cooptados terão de ser ouvidos obrigatoriamente pela Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral. Também à Entidade Reguladora para a Comunicação Social será dado conhecimento dos membros a indigitar ou cooptar, de modo a verificar o