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2 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 492/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social é o órgão constitucional de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa.
O Conselho Económico e Social é hoje um instrumento essencial para reforçar o diálogo social e as sinergias entre a sociedade portuguesa e o poder político.
Existem, no Conselho Económico e Social, representantes de 23 setores da sociedade portuguesa, mas continuam sem representação direta os jovens, os trabalhadores sem vínculo, os trabalhadores temporários, os reformados e pensionistas.
Estes 3 setores da sociedade portuguesa têm nos anos adquirido especial relevância na vida social e politica, tanto pela dimensão dos números de cidadãos que representam, como pelo impacto que estes setores tem nas políticas públicas.
Consideramos assim que a inclusão de representantes do Conselho Nacional de Juventude, da Federação Nacional das Associações Juvenis, das associações e organizações representantes de trabalhadores sem vínculo e trabalhadores temporários, e das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas no Conselho Economico e Social é da maior importância e justeza para que estes 3 setores da sociedade portuguesa possam dar o seu melhor contributo no desenvolvimento económico e social de Portugal.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (Composição)

1 – (»): a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (»)