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3 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») y) (») z) (») aa) (»); bb) (»); cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude; dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis; ee) Dois representantes das associações e organizações representantes de trabalhadores sem vínculo e trabalhadores temporários; ff) Dois representantes das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas.

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Artigo 4.º (Designação dos membros)

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r) s), t), x), z), aa), ee) e ff) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
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Artigo 2.º Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas cc) a ff) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.