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11 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

2 – Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.

Artigo 14.º Resolução de conflitos

1 – No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:

a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, dar-lhes resposta, e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados; b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados.

2 – A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 – A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 – A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a ERSAR promoverá a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades ou celebrará protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logísticos, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem.

CAPÍTULO III Estrutura orgânica

SECÇÃO I Enumeração dos órgãos

Artigo 15.º Órgãos São órgãos da ERSAR: a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) O conselho tarifário.