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14 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR.

5 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
6 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 22.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
2 – É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias. 4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos.

Artigo 23.º Comissão de Vencimentos

1 – Junto da ERSAR funciona uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área das finanças; b) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente; c) Um indicado pela ERSAR, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos da ERSAR, ou, na falta de indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º Competências do conselho de administração

1 – São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:

a) Emitir pareceres, estudos, informações e projetos de legislação a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e resíduos, e acompanhar a elaboração e aplicação da respetiva legislação; b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR; c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos termos definidos nos respetivos regimes jurídicos; d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;