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18 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 33.º Estatuto do fiscal único

1 – O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Artigo 34.º Competências do fiscal único

1 – Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.

Secção IV Conselho consultivo

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 – Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 – Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 – O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O diretor-geral das Autarquias Locais; b) O diretor-geral das Atividades Económicas; c) O diretor-geral do Consumidor; d) O diretor-geral da Saúde; e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;