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22 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

6 – O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
7 – Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 41.º Outro pessoal

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

Artigo 42.º Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação

A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 43.º Deveres de sigilo, diligência e reserva

1 – Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 – Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

CAPÍTULO V Regime patrimonial, orçamental e financeiro

Artigo 44.º Património

1 – O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.