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25 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares; b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regulamentos internos; c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal; d) Os instrumentos de gestão, designadamente: i) Planos de atividades e orçamentos; ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

Artigo 51.º Responsabilidade

1 – A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 – Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais.

Artigo 52.º Controlo jurisdicional

1 – As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 – A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso.

MAPA COMPARATIVO

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 – A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica. Artigo 2.º Estatutos

São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.