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29 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
Proposta 10-C

Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na LeiQuadro das Entidades Reguladoras e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício. 2 – A ERSAR rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
2 – A ERSAR rege-se pelo disposto no Direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais. 3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa; c) O regime da contratação pública; d) O regime das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas; e) O regime da responsabilidade civil do Estado; f) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE); g) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;


4 – São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:

a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE); d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado. Artigo 3.º Princípio da especialidade

A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
Proposta 11-C

Artigo 3.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 – A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo. Consultar Diário Original