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31 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
Proposta 13-C

Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água. Proposta 61-C 2 – São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector:

a) Contribuir para a formulação das políticas públicas, a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos; b) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.
2 – São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector:

a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas, e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados; b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos; c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor. 3 – São atribuições da ERSAR de regulação económica:

a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade; b) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos, sem prejuízo da acessibilidade económica dos utilizadores aos serviços; c) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, incluindo as devidas diretamente pelos utilizadores finais aos sistemas multimunicipais, assim como supervisionar outros aspetos económicofinanceiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; d) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; e) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável; f) Fixar, nas situações e termos previstos na lei, as tarifas dos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor; g) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação 3 – São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:

a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, incluindo as devidas diretamente pelos utilizadores finais aos sistemas multimunicipais, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento; d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor; e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes Proposta 57-C Consultar Diário Original