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33 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 6.º Princípios de fixação de tarifas

Na fixação de tarifas e na elaboração dos regulamentos tarifários, a ERSAR deve observar os seguintes princípios:

a) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços; b) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores; c) Estruturas tarifárias que incorporem a dimensão do agregado familiar, para os utilizadores domésticos, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes; d) Definição de tarifa social.
Proposta 14-C

Artigo 6.º Princípios de fixação de tarifas

Eliminado Proposta 62-C Artigo 7.º Deveres de colaboração e prestação de informação

1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições, nos termos a definir no regulamento de procedimentos regulatórios.
2 – Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.
Proposta 15-C

Artigo 7.º Deveres de colaboração e prestação de informação

1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 – Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções. Artigo 8.º Relações de cooperação ou colaboração

A ERSAR pode estabelecer formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
Proposta 16-C

Artigo 8.º Relações de cooperação ou colaboração

1 – A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 – A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 – A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios. CAPÍTULO II Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares

Artigo 9.º Equiparação

No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.