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38 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE SECÇÃO II Conselho de administração

Artigo 17.º Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos. Artigo 18.º Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice-presidente. Artigo 19.º Nomeação

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 – Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
3 – As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública.
4 – A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
Proposta 21-C

Artigo 19.º Nomeação

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 – Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 – As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
4 – A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados. 5 – No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
5 – […] 6 – Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar de Governo recém-nomeado.
6 – Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.