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39 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 20.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
Proposta 22- C

Artigo 20.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – […]: a) […]; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências. 2 – Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras.
2 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP. 3 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os membros do conselho de administração ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras. Artigo 21.º Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável sucessivamente.
Proposta 23-C

Artigo 21.º Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável. Artigo 22.º Cessação do mandato

1 – Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
Proposta 24-C

Artigo 22.º Cessação do mandato

1 – […] 2 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:

a) Renúncia; b) Morte ou incapacidade permanente para o exercício da função; c) Incompatibilidade superveniente; d) Condenação, por sentença transitada em julgado, 2 – […]: a) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente; b) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do período para o qual foram designados; Consultar Diário Original