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42 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público; g) […]; h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados; h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas do setor, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados; i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano; i) […]; j) Exercer o poder contraordenacional, nos termos definidos na legislação aplicável; k) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores; j) Exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável; k) Requerer quaisquer medidas cautelares e de natureza análoga ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores e que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar; l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR; m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao sector dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras; n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições; o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão; p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não seja competente outro órgão.
l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]. 2 – São competências de gestão interna do conselho de administração:

a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços; b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação; c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável; 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Proceder às alterações orçamentais necessárias; d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental previstos na LeiQuadro das Entidades Reguladoras; e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas; f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável; g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar; h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições; i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços; j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. Consultar Diário Original