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46 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Secção IV Conselho consultivo

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 – Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 – Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
Proposta 37-C

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 3 – […]. 4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 5 – O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O diretor-geral das Autarquias Locais; b) O diretor-geral das Atividades Económicas; c) O diretor-geral do Consumidor; d) O diretor-geral da Saúde; e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade; g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; 5 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas; j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas; k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; m) Dois representantes de associações de k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; Consultar Diário Original