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43 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados; k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores; l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
3 – O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 – O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas. 4 – Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou pareceres da ERSAR previstos na alínea f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 – As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias. Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o cumprimento das respetivas deliberações; b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR; c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e gestoras; d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração; Proposta 28-C

Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Outras previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, pelo vogal que indicar e, na falta ou na inexistência de vice-presidente, pelo vogal mais antigo.
f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta pelo vogal mais antigo. Artigo 26.º Delegação de competências

Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros ou em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
Proposta 29-C

Artigo 26.º Delegação de competências

1 – Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou Consultar Diário Original