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48 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE formal da entidade em causa para que designe representantes; d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as entidades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade.

13 – O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 – Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 – Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 – O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.
Artigo 36.º Duração do mandato

1 – Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 – Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a p) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo. Secção V Conselho tarifário

Artigo 37.º Função, competências e composição

1 – O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 – Compete ao conselho tarifário:

a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões; b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica.

3 – O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais; b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas; c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; Proposta 38-C

Artigo 37.º Função, competências e composição

1 – […] 2 – […]: a) […]; b) […]; 3 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; Consultar Diário Original