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52 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 44.º Receitas

1 – Constituem receitas próprias da ERSAR:

a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço; b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente; Proposta 46-C

Artigo 44.º Receitas

1 – […]: a) […]; b) […]; c) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR; d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro; e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras; f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável; d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar; e) [anterior alínea c)]; f) [anterior alínea d)]; g) [anterior alínea e)]; h) [anterior alínea f)]. 2 – Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
2 – Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente. Artigo 45.º Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Proposta 47-C

Artigo 45.º Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência. Artigo 46.º Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística. 2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 – É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
Proposta 48-C

Artigo 46.º Contabilidade, contas e tesouraria

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A ERSAR efetua balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 – Os resultados líquidos de exercício da ERSAR podem ser utilizados para constituição de reserva das entidades gestoras.
4 – A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 – Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.