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54 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE 2 – O conselho de administração corresponde, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que lhe sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as atividades da ERSAR.
2 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade. 3 – A ERSAR disponibiliza, no seu sítio na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua atividade, designadamente: 3 – A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua atividade, designadamente: a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares; a) [...]; b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos e regulamentos internos; b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24º dos presentes estatutos e os regulamentos internos; c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal; c) [...]; d) Os relatórios síntese sobre a atividade da ERSAR, previstos no número um do presente artigo; d) (Eliminar); e) Os instrumentos de gestão, designadamente: e) [...]: i) Planos de atividades, relatórios de atividades e os orçamentos aprovados; ii) Os orçamentos e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.
i) Planos de atividades e orçamentos; ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços. Proposta 52-C

Artigo 48.º-A Responsabilidade

1 – A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 – Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais. Artigo 49.º Controlo jurisdicional

1 – As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Proposta 53-C

Artigo 49.º Controlo jurisdicional

1 – As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação. Consultar Diário Original