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50 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE a) Publicitação da oferta de emprego; a) Publicitação da oferta de emprego na página na Internet da ERSAR; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção; d) Fundamentação da decisão tomada.
b) […]; c) […]; d) […]. 4 – A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas.
4 – A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. 5 – O pessoal da ERSAR não pode prestar trabalho ou serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua regulação ou supervisão ou outras cuja atividade colida com as suas atribuições.
5 – (Eliminar) 6 – Com vista a assegurar a convergência com o regime de gestão e avaliação do desempenho na administração pública central, a avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de: 6 – A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de: a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

7 – O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
8 – Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
a) […]; b) […]; c) […]. 7 – […]. 8 – […]. Proposta 41-C

Artigo 40.º-A Outro pessoal

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade. Consultar Diário Original