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53 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE CAPÍTULO VI Tutela, responsabilidade e controlo judicial

Artigo 47.º Tutela de gestão

1 – Sem prejuízo da sua independência orgânica, funcional e financeira, a ERSAR está sujeita à tutela de gestão do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
2 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 90 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, o respetivo orçamento, o balanço e as contas.
3 – Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR os planos plurianuais, o plano e o relatório de atividades.
4 – As aprovações previstas nos n.os 2 e 3 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
5 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
Proposta 49-C

CAPÍTULO VI Independência, responsabilidade e controlo judicial

Proposta 50-C

Artigo 47.º Independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 – O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais. 4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.
5 – A aprovação prevista no n.º anterior apenas pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. 6 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 – Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei. Artigo 48.º Responsabilidade

1 – A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
Proposta 51-C

Artigo 48.º Prestação de informação

1 – [...]. Consultar Diário Original