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44 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 – O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.
Artigo 27.º Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
Proposta 30-C

Artigo 27.º Funcionamento

1 – […]. 2 – […]. 3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto. Artigo 28.º Representação e substituição

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR a quem tal faculdade esteja expressamente cometida.
Proposta 31-C

Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.
4 – [.[. SECÇÃO III Fiscal único

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas do conselho de administração neste domínio.
Proposta 32-C

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.