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40 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; e) Cumprimento de pena de prisão; f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5; g) Extinção ou reorganização da entidade reguladora, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe suceda.
c) […]; d) […]; e) […]; f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe possa vir a suceder; g) Extinção da ERSAR.
3 – Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias.
3 – [Eliminar]. 4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 – […]. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora; b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva; Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade reguladora.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR; b) […]; c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR. 6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação. Artigo 23.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados por resolução do Conselho de Ministros, nos termos gerais definidos para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
Proposta 25-C

Artigo 23.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras. 2 – É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
2 – [...] 3 – [...] Consultar Diário Original