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35 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 11.º Poderes sancionatórios

À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei. Artigo 12.º Poder regulamentar

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:

a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 14.º; b) Qualidade de serviço, designadamente, através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compensações devidas em caso de incumprimento; c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais; d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação; e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Proposta 58-C

De aditamento de um novo n.º 2

Artigo 13.º Procedimento regulamentar

1 – Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 20 dias úteis, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
Proposta 18-C

Artigo 13.º Procedimento regulamentar

1 – Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões. 2 – Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços e as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
2 – Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultandolhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet. Consultar Diário Original