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30 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE

Artigo 4.º Entidades reguladas

1 – Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:

a) Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial do Estado, do sector empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado; c) Concessão do serviço.
Proposta 12-C

Artigo 4.º Entidades reguladas

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2 – Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 – Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 – Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 – Para efeitos do número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
2 – […] 3 – […]: 4 – […]: 5 – […]. 6 – A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano.
6 – A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto. 7 – A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
7 – (Eliminado). 8 – A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição, atualização periódica e revisão extraordinária dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.
8 – (Eliminado). Consultar Diário Original