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28 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE

Proposta 7-C

Artigo 9.º-A Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro

1 – O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2014.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública. Proposta 8-C

Artigo 9.º-B Aprovação de regulamentos

1 – Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 – Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos. Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e supervisão, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Proposta 9-C

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente. 2 – A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
2 – […] 3 – A ERSAR tem sede em Lisboa.
3 – A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas. 4 – A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.