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26 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 3.º Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso.
Proposta 1-C

Artigo 3.º Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. Artigo 4.º Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 – Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
Proposta 2-C

Artigo 4.º

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 – […] 2 – Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída.
2 – Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das atribuições ampliadas da ERSAR. 3 – As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à Administração Central, Regional ou Local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
3 – […] 4 – O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 – […] 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, IP, que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
5 – […] 6 – Na transição para as novas carreiras os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
6 – […] 7 – O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data da entrada em vigor da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
7 – […] Consultar Diário Original