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34 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 10.º Poderes de autoridade

1 – A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 – O pessoal da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, goza, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras, e aí permanecer pelo tempo necessário; b) Utilizar instalações disponibilizadas pela entidade gestora, que devem ser adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia; c) Requisitar e reproduzir documentos, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes; d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objetos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos; e) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações; f) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.
Proposta 17-C

Artigo 10.º Poderes de autoridade

1 – A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 – Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras; b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações; c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas; d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incumprimento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração; e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções. 3 – Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão é objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
4 – As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 – Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
3 – Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 – As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 – Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores. 6 – No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.