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37 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 15.º Resolução de conflitos

A ERSAR, no âmbito das respetivas atribuições, pode intervir na resolução de litígios, nomeadamente através de mediação e conciliação, entre quaisquer entidades sujeitas à sua intervenção ou entre estas entidades e os utilizadores dos serviços por elas prestados.
Proposta 20-C

Artigo 15.º Resolução de conflitos

1 – No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:

a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, darlhes resposta, e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados; b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados.

2 – A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 – A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 – A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo, a ERSAR promoverá a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades ou celebrará protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logísticos, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem. CAPÍTULO III Estrutura orgânica

SECÇÃO I Enumeração dos órgãos

Artigo 16.º Órgãos

São órgãos da ERSAR:

a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) O conselho tarifário.