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17 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato. SECÇÃO III Fiscal único

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.

Artigo 30.º Nomeação

1 – O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente.
2 – O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.

Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos

O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas ou com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

Artigo 32.º Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável.