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13 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
3 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os membros do conselho de administração ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras.

Artigo 20.º Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável.

Artigo 21.º Cessação do mandato

1 – Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
2 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:

a) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente; b) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do período para o qual foram designados; c) Incompatibilidade superveniente; d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; e) Cumprimento de pena de prisão; f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe possa vir a suceder; g) Extinção da ERSAR.

3 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR; b Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;