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130 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/World_Drug_Report.pdf>. ISBN 978-92-1-056168-6 Resumo: Este relatório do United Nations Office on Drugs and Crime, trata o problema das drogas ilícitas a nível mundial, abordando as suas três principais dimensões: a produção, o tráfico e o consumo. Inclui capítulos com informações mais detalhadas sobre os mercados de drogas específicas - cannabis, opiáceos, cocaína, anfetaminas e as novas substância psicoativas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia De acordo com o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”. De acordo com a mesma disposição, o Conselho pode também, consoante a evolução da criminalidade, “adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número” (como seja terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada).
Assim, e conforme citada na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, o Conselho adotou a Decisão n.º 2013/129/UE, em 7 de março de 2013, determinando que “a nova substância psicoativa 4metilanfetamina fica sujeita a medidas de controlo na União os Estados-Membros” (artigo 1.º) e que “até 17 de março de 2014, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas” (artigo 2.º).
De acordo com os considerandos desta Decisão, a 4-metilanfetamina “é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metilBMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e que “os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.
Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da toxicidade.
Esta Decisão informa ainda o facto de terem sido registados “um total de 21 casos mortais em quatro Estados-membros, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras post mortem”, que a “4-metilanfetamina foi detetada em 15 Estados-Membros e um Estado-membro comunicou o fabrico da substância no seu território”, que “as informações disponíveis sugerem que a 4-metilanfetamina é produzida e distribuída pelos mesmos grupos de criminalidade organizada envolvidos no fabrico e tráfico da anfetamina” e que “oito Estados-Membros controlam a substância ao abrigo da legislação em matéria de controlo de estupefacientes, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. Dois outros Estados-Membros aplicam à substância a definição genérica de fenetilamina na Consultar Diário Original

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