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135 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 3.º Requisitos

O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos:

a) O requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil; b) A dívida seja certa, exigível e líquida; c) O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal bem como o do requerido.

Artigo 4.º Apresentação do requerimento inicial

A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º Requerimento inicial

1 - O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:

a) Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes; b) Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada; c) Indica o valor em dívida, discriminando: i) Capital em dívida; ii) Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável; iii) Juros compulsórios, quando devidos; iv) Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros; v) Datas de início de contagem dos juros; vi) Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo; vii) Valores pagos no âmbito do presente procedimento antecipadamente à entrega do requerimento inicial; d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem no título executivo; e) Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável; f) Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do presente procedimento; g) Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.

2 - Havendo pluralidade de credores ou devedores, são indicados:

a) Os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes; b) Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.

3 - Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.

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