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139 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, descrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, e ainda dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º 3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo neste caso, daquele, a responsabilidade do pagamento da remuneração deste.

Artigo 13.º Notificação de pessoas singulares

1 - A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho previsivelmente mais atualizada.
2 - Na impossibilidade de apurar qual a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 - Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual: a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado; b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem; c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º.

4 - Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, fazendo constar na certidão de notificação quais as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações, e expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 - Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 - Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 - Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, este é automaticamente extinto.
9 - Nas ilhas das Regiões Autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção. 10 - As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando-se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente, a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE.

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