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143 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

acesso direto integrado aos dados do requerido, em função da proporção das informações obtidas.
5 - O valor devido às entidades que disponibilizam acesso a dados é determinado semestralmente tendo em consideração a média ponderada das consultas efetuadas, considerando-se para a contagem cada um dos documentos, em formato «pdf.», gerados pela aplicação SISAAE.
6 - Do valor arrecadado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 10% constitui receita da caixa de compensações prevista no estatuto dos agentes de execução, sendo a respetiva cobrança efetuada aquando do pagamento daquele valor.
7 - O agente de execução fica obrigado a aderir a uma plataforma informática de faturação aprovada pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução que assegure a emissão automática de fatura/recibo sempre que sejam creditados valores relativos a honorários na sua conta-cliente.

Artigo 22.º Registo dos atos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os atos do agente de execução são praticados exclusivamente através do SISAAE, nos termos e de acordo com os requisitos técnicos definidos na referida plataforma, ficando a constar do sistema um registo dos mesmos.
2 - Os atos externos realizados pelo agente de execução, designadamente a notificação do requerido por contacto pessoal, devem ser documentados e constar do respetivo processo, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
3 - É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónico.
4 - A realização de atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE, que registe data, hora e local da realização dos atos.

Artigo 23.º Acesso ao processo

1 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em: a) Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão; b) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados; c) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução.

2 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
3 - O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações: a) Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei; b) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou c) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após o encerramento do procedimento regulado na presente lei.

4 - O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.

Artigo 24.º Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via

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