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138 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.

Artigo 10.º Relatório

1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações: a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.

3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação: a) A circunstância do requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância do requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância do requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância do requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.

4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 11.º Manifestação de vontade do credor

1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:

a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.

2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias, sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.

Artigo 12.º Notificação do requerido

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:

a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º; b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente; c) Indicar bens penhoráveis; d) Opor-se ao procedimento.

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