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132 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente aparecimento na UE nos últimos anos destas substâncias que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo em 2010 sido notificado um número recorde destas novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)6, representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que as mesmas são lançadas no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades. A Comissão refere assim, na mencionada Comunicação, a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos a elas ligados, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos.7 Por fim, de referir que se encontra em curso o processo legislativo referente à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)618)8, bem como à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às novas substâncias psicoativas (COM(2013)619)9. Ambas as propostas foram escrutinadas pela Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Comissão de Saúde e da Comissão de Assuntos Europeus, tendo o parecer parlamentar referente à proposta de diretiva10 sido enviado às instituições europeias e ao Governo, em 6 de novembro de 2013, e o referente à proposta de regulamento11, em 5 de novembro do mesmo ano.
Para informações adicionais acerca da ação da UE no domínio das drogas, consultar a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-20), aprovada pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 7 de dezembro de 2012, bem como a informação disponível em http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_65.htm, e, no respeitante às novas substâncias, em http://www.emcdda.europa.eu/activities/action-on-new-drugs. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA Em Espanha, o Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de outubro, regula o fabrico, distribuição, prescrição e dispensa de substâncias e preparações psicotrópicas.
A Decisão n.º 2013/129/EU, do Conselho, de 7 de março de 2013, que submete a 4-metilanfetamina a controlo, faz parte do acervo jurídico de normas internacionais da “legislação espanhola sobre drogas”.
A Resolución de 20 de diciembre de 2013, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se aprueba la lista de sustancias y métodos prohibidos en el deporte, prevê a metilanfetamina como uma das substâncias proibidas.
6 Veja-se tambçm o documento SEC/2011/912 da Comissão “Commission staff working paper on the assessment of the functioning of Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances”, disponível no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 7 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689) 8 Veja-se também os documentos SWD(2013)319 (EN) e SWD(2013)320 (PT). Refira-se também que o escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130618.do?appLng=PT 9 O escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/files/download/082dbcc540a5439001412b49af6313f2.do 10 Cujo processo legislativo pode ser consultado em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=COM(2013)0618 11 Cujo processo legislativo pode ser consultado em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=COM(2013)0619 Consultar Diário Original

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