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14 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Uma vez que o legislador não indica quais os meios de publicidade comercial proibidos tem cabido às candidaturas, à CNE e aos tribunais interpretar as disposições legais, procurando um equilíbrio entre a propaganda eleitoral permitida e proibida.
Acresce que tanto o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro (Tratamento jornalístico às diversas candidaturas) como a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais preveem uma exceção à proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política (a norma é idêntica): “Durante o período da campanha, as publicações não poderão inserir qualquer espçcie de publicidade redigida relativa à propaganda eleitoral. Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um quarto de página” (artigo 10.º do DL 85-D/75).Note-se que a norma da LEOAL aplica-se a todo o período eleitoral e não apenas à campanha eleitoral).
A CNE tem aplicado esta exceção, com as necessárias adaptações, a todos os meios de comunicação onde possa ser inserida publicidade. Recentemente, no âmbito das últimas eleições autárquicas, foi confrontada, com a inserção de publicidade em redes sociais, com especial destaque para o bem conhecido Facebook.
A CNE aprovou, por unanimidade dos membros presentes, em 14 de janeiro de 2014, a Informação n.º 242/GJ/2013 (http://tinyurl.com/CNE-info242-GJ-2013), na qual se consolida a sua posição em matéria de propaganda político eleitoral através dos meios de publicidade comercial, nos termos seguintes:

“– Apenas no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais de 29 de Setembro de 2013 a CNE foi chamada a pronunciar-se sobre a propaganda eleitoral difundida atravçs de “infomail” mediante a contratação dos serviços dos CTT, e através dos meios publicitários disponibilizados em redes sociais como o Facebook; – Em ambos os casos a CNE entendeu que se aplica à utilização destes meios a exceção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações, podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha específicas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso; – Não há experiência prática de decisões de aplicação de coima nas situações de difusão de mensagens de conteúdo propagandístico nas redes sociais, sendo certo que a dimensão e o impacto da propaganda política e eleitoral divulgada através do recurso aos meios publicitários disponibilizados nas referidas redes são de maior amplitude do que através da imprensa ou mesmo através de outros meios de publicidade na Internet como nos motores de busca dos quais o Google ou o Sapo são exemplos; – Os agentes envolvidos também são diferentes, estando em causa em muitos dos casos analisados publicidade ilícita efetuada por cidadãos e candidatos em páginas pessoais da rede social, não competindo à CNE nestes casos instaurar o respetivo processo contraordenacional e aplicar a respetiva coima; – A utilização das soluções de caráter publicitário viabilizadas nas redes sociais, atendendo à própria natureza dessas redes pode vir a ter um crescente número de utilizadores noutros processos eleitorais, afigurando-se como igualmente possível o surgimento de outros meios de publicidade comercial inovadores e desconhecidos no presente momento.
– Considera-se pertinente que a posição da CNE relativamente à matéria da realização de propaganda através de meios de publicidade comercial, para os meios que sejam conhecidos, seja divulgada junto das candidaturas imediatamente após a marcação da data dos atos eleitorais a fim de nortear a atividade das mesmas em matçria de propaganda.”

Sem prejuízo da preferência pela aprovação de uma lei eleitoral processual, como já proposto por diversas vezes pela CNE, onde venha a ser prevista uma norma geral contendo a proibição e a exceção referida,