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17 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Artigo 1.º Garantias do exercício do direito de voto

1 – Para os efeitos da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, os cidadãos nacionais que exerçam o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia continuam inscritos, sem alterações, no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral em Portugal, salvo se tiverem optado por votar em candidaturas do Estado-membro em que tenham passado a residir ou se manifestarem expressamente vontade de transferir a sua inscrição para o competente posto da área consular nesse Estado-membro da União Europeia.
2 – Os cidadãos referidos no número anterior votam, com a especificidade prevista no presente artigo, de forma direta e presencial, nos termos aplicáveis aos residentes no estrangeiro, cabendo às entidades competentes em matéria de administração eleitoral assegurar o cumprimento das regras que regulam o sufrágio, designadamente as que proíbem o voto plúrimo, em cooperação com as autoridades homólogas dos respetivos Estados-membros.

Artigo 2.º Propaganda eleitoral

São aditados ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, os n.os 2,3, 4 e 5, passando a ter a seguinte redação: “1 – (») 2 – Depois da marcação do ato eleitoral continua a ser assegurada a plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, sendo a aquisição de anúncios nesses meios de comunicação e participação pública admissível em termos homólogos aos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
3 – Nos vinte dias posteriores à marcação do dia de realização do ato eleitoral, os partidos políticos e demais entidades concorrentes ao mesmo devem notificar, por via eletrónica, a Entidade das Contas e Financiamento do Tribunal Constitucional e a Comissão Nacional de Eleições sobre os serviços de publicidade comercial que pretendem utilizar.

Artigo 3.º Tratamento das candidaturas

1 – Para efeitos de cumprimento das disposições constitucionais e legais respeitantes ao tratamento das candidaturas em período eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, institui e assegura um mecanismo de concertação e mediação entre as candidaturas e os órgãos de comunicação interessados, com vista à apresentação, discussão e aprovação de uma pluralidade de modalidades de esclarecimento e confronto de opiniões que compatibilizem os direitos das entidades concorrentes com os direitos dos órgãos de comunicação social e dos eleitores.
2 – Em qualquer caso, as opções livremente acordadas pelos interessados nos termos do número anterior não podem dar lugar a supressão de tratamento de uma ou mais candidaturas”.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — José Magalhães — António Braga — José Junqueiro — Odete João — Mota Andrade — Inês de Medeiros — Pedro Delgado Alves.

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