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20 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

a) A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, punida com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; b) A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação «CE», punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; c) A utilização indevida da marcação «CE«, punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; d) A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação, punida com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso disso, punida com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior; f) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima entre € 3 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior.

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.