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15 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

atualizando a lei de 1975, uma solução mais cirúrgica, que evite alterar todas as leis eleitorais, consiste em acrescentar ao artigo 10.º do DL 85-D/75 uma nova norma clarificadora.
É o que ora se propõe, com vista a, em máximo consenso, dando pleno suporte legal ao esforço hermenêutico em boa hora apurado pela CNE.
B – Medidas relativas ao tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral Trata-se de matéria mais sensível do que a anterior e de muito mais difícil tratamento legislativo e administrativo.
As diversas leis eleitorais, bem como a lei que aprova a orgânica da CNE, exigem, com formulações similares, a igualdade de tratamento das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social.
A jurisprudência tem evidenciado que a igualdade de tratamento jornalístico das candidaturas e dos partidos políticos e grupos de cidadãos é um princípio estruturante face à importância que a informação representa no desenvolvimento de uma sociedade democrática e no papel que os partidos políticos e outras forças políticas desempenham na formação da opinião pública e da vontade popular.
O Tribunal Constitucional assinalou recentemente: “A lei condiciona a atividade editorial das publicações noticiosas, restringindo a liberdade de imprensa de que estas são titulares. Contudo, como se sublinhou nos Acórdãos n.os 391/11 e 395/11 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), «como os demais direitos, a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de orientação dos jornais, não é um direito absoluto, tendo os limites inerentes à concordância prática com outros direitos fundamentais.
Ora, a Constituição garante institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais definidos especialmente aos esclarecimentos dos cidadãos eleitores, em que, a par do princípio da liberdade de propaganda, avultam os princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das entidades públicas perante elas». Destarte, atenta a limitação temporal do constrangimento imposto às publicações e a teleologia do preceito visado a restrição à liberdade de imprensa que o mesmo consagra afigura-se adequada e necessária, não merecendo, consequentemente, censura no plano constitucional (http://tinyurl.com/AcTC634-2013).”

A CNE, arrolando e assumindo como suas as conclusões jurisprudenciais, sublinhou ser “inegável a importância que assume o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento jornalístico das candidaturas, o qual tem também na sua génese a necessidade de garantir o esclarecimento dos cidadãos, garantia que radica na proteção dos titulares do direito de voto”, acrescentando que “sinal evidente do que se afirma é a jurisprudência até então proferida, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional, unânime quanto à essencialidade do referido princípio de direito eleitoral, de que se destaca a seguinte: ‘(») é fácil de avaliar (e entramos já, fundamentalmente no domínio do critério teleológico ou racional, ou ainda da ratio legis) a importância destes valores – igualdade de tratamento e tratamento não discriminatório, dirigindo-se este especificamente aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha.

Tal importância advém do papel crucial que a informação (ou dito de outro modo: o direito à liberdade de expressão e à informação) desempenham na formação, consolidação e desenvolvimento de uma sociedade democrática, em que toda a soberania reside no povo; no papel que os partidos políticos e, eventualmente, grupos promotores de candidaturas desempenham na formação da opinião pública e da vontade popular; na relevância dos princípios da igualdade de oportunidades e de isenção das entidades públicas e privadas em relação à propaganda dos partidos, coligações partidárias e grupos proponentes de candidaturas para o correto e cabal esclarecimento do público e formação daquela vontade popular – tudo princípios estruturantes que derivam de vários preceitos constitucionais»« (Acórdão do STJ de 04.10.2007, 07P809)”.
Tomando-se como exemplo as próximas eleições para o Parlamento Europeu, cuja lei eleitoral manda aplicar ao período de campanha a lei eleitoral para a Assembleia da República, aplicar-se-á o artigo 56.º: