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16 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

“Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral”).
Será também aplicável, em termos gerais, o artigo 1.º do DL 85-D/75: “1. As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.
2. Esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos fatores que para o efeito se têm de considerar”.

A lei não especifica os critçrios para aferir ou graduar o “igual tratamento”, nem quais os “diversos fatores que para o efeito se têm de considerar”. O legislador não pode e não deve assumir o papel de Grande Programador, nem tal seria possível face à diversidade e especificidade das opções a tomar. O que era complexo na era das televisões, rádios e publicações impressas da era dos átomos, tornou-se uma malha de diversidade e identidade insuscetível de adequadas decisões na instância legislativa. Mas não deve demitir-se do seu papel de fixar limites e favorecer a “paz comunicacional” e o debate que chame os cidadãos à participação política.
Nesta medida, cabe em primeira instância à liberdade de comunicação social assegurar esta igualdade de tratamento das candidaturas, cabendo à CNE regular tal entendimento e ao Tribunal Constitucional julgar qualquer violação da igualdade que seja apontada.
É o que tem vindo a ocorrer, originando abundante jurisprudência, mas também, como aconteceu nas recentes eleições autárquicas, vazios no debate público, empobrecendo o esclarecimento dos eleitores e a qualidade da democracia.
Ora se algo caracteriza o moderno espaço público é a sua metamorfose, impulsionada pela revolução digital, que está a multiplicar meios de expressão e de confronto de opiniões, à escala nacional, regional, local e global.
A discussão entre igualdade/equidade na repartição do tratamento jornalístico está hoje no centro das reflexões sobre o Direito eleitoral do futuro (cf. ACE- The Electoral Knowledge Network - http://tinyurl.com/ob8fj4r), abundando os problemas novos ou carecidos de reconsideração. Sem prejuízo de ulterior trabalho de reflexão que envolva Deputados, membros do Governo, elementos da CNE e da ERC, meios de comunicação social representantes de partidos políticos e investigadores universitários especializados na área, importa tomar imediatamente medidas que permitam maximizar as oportunidades de esclarecimento e evitar omissões de impacto negativo, compatibilizando liberdade de imprensa, direitos das candidaturas e direitos dos eleitores.
Nas próximas eleições europeias essa necessidade reforçada de esclarecimento e de mobilização cívica é óbvia e consensual.
É o que o PS propõe, dando esteio legal às densificações interpretativas convergentes produzidas ao longo dos últimos anos pelos tribunais e pela CNE. A inovação consiste em formalizar e tornar obrigatória a instituição de um mecanismo de concertação e mediação que, bebendo inspiração na já rica experiência acumulada, permita atingir resultados construtivos para todos, evitando decisões atomísticas geradoras de danos tão difusos quanto nefastos e incontroláveis.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei: