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22 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

h) Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos.

3 - [»].
Artigo 7.º [»]

1 - É punível com coima entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem como a não permanente atualização de qualquer desses registos; b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM: i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem nas condições estabelecidas em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM; iii) Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções, bem como o respetivo registo no INFARMED; iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico; v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.

c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias; d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado ou esteja em mau estado de conservação; e) As deficientes condições de higiene ou de acondicionamento dos medicamentos; f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos; g) O incumprimento dos deveres de colaboração previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 75 000,00, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:

a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de conservação; b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias; c) A posse de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos; d) O incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; e) A adoção de práticas violadoras do princípio do uso racional do medicamento; f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados que permitam a receção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED;