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97 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE saúde; c) Apreciar, a título preventivo, a conformidade com a lei de determinada forma ou projeto de divulgação de um estudo clínico.
F PSD, PS, CDS APROV C PCP A BE CAPITULO IX Fiscalização e controlo Artigo 44.º Autoridade competente 1 - O INFARMED, I.P., é a autoridade competente, para os efeitos previstos na presente lei, em matéria de ensaios clínicos, estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, cabendo-lhe ainda proceder à fiscalização de boas práticas nestes estudos, no contexto do estudo ou fora dele.
PREJUDICADO 2 - A CEIC é a autoridade competente para os efeitos previstos na presente lei e para o controlo das boas práticas nos restantes estudos clínicos, colaborando com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em matéria de fiscalização e inspeção.

Artigo 44.º (…) 1. O INFARMED, I.P., é a autoridade competente, para os efeitos previstos na presente lei, em matéria de ensaios clínicos, estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, cabendo-lhe ainda proceder à fiscalização do cumprimento de boas práticas nestes estudos, no contexto do estudo ou fora dele.
APROVADO POR UNANIMIDADE

2. Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em articulação com a CEIC fazer o controlo das boas práticas clínicas nos restantes estudos clínicos.
F PSD, CDS APROV C PCP, BE A PS Artigo 44.º [.[ 1- (.) 2-A CEC é a autoridade competente para os efeitos previstos na presente

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