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100 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE F PSD, PS, CDS APROV C PCP A BE 9 - Mediante a apresentação de pedido fundamentado, a autoridade competente pode ainda disponibilizar o relatório da inspeção às autoridades competentes de outros Estados Membros e à Comissão Europeia. F PSD, PS, CDS APROV C ---- A PCP, BE Artigo 45.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível, no caso das pessoas singulares, com coima no montante mínimo de 500,00 EUR e máximo de 50 000,00 EUR, e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de 5 000,00 EUR e máximo de 750 000,00 EUR: Prejudicado a) A realização de estudo clínico sem autorização da autoridade competente ou em desconformidade com os termos em que a mesma foi concedida, em violação dos artigos 25.º, 26.º e 33.º; Artigo 45.º (…) 1 - Constitui contraordenação punível, no caso das pessoas singulares, com coima no montante mínimo de € 500 e máximo de € 50 000, e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de € 5 000 e máximo de € 750 000: F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ---- A BE a) (…) F PCP, BE C PSD, PS, CDS REJEITADO A ---- 100


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