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98 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE PREJUDICADO

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as autoridades competentes referidas nos números anteriores, através dos seus trabalhadores fiscalizam o cumprimento do disposto na presente lei e na respetiva regulamentação, podendo, para efeitos de apreciação clínica ou laboratorial, recorrer a serviços de terceiros.
F PSD, PS, CDS APROV epígrafe e n.º 3 C ---- A PCP, BE 4 - Às entidades referidas nos números anteriores compete fiscalizar tudo o que esteja relacionado com o estudo clínico, incluindo: a) Os locais concretos onde o estudo clínico se realiza; b) O local concreto de fabrico, importação ou exportação, distribuição ou utilização do medicamento experimental ou do dispositivo sob investigação; c) Os laboratórios de análises utilizados para o estudo clínico; d) As instalações do promotor; e) Qualquer outro estabelecimento relacionado com o

3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (.) 9 – (…) lei.
PREJUDICADO 3-(.) 4-(.) 5-(.) 6-(.) 7-(.) 98


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