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105 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE

Artigo 49.º Idioma dos documentos, elementos e informações 1 - Os documentos, elementos e informações a apresentar à CEC e à autoridade competente nos termos do presente lei e respetiva legislação complementar devem ser apresentados em língua portuguesa ou ser acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada por estas entidades.
F PSD, PS, CDS APROV C PCP A BE 2 - A CEC ou a autoridade competente pode autorizar que algum ou alguns documentos, elementos e informações sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adotados.
F PSD, PS, CDS APROV C PCP A BE Artigo 50.º Impugnação As decisões proferidas no âmbito da presente lei são impugnáveis

Artigo 49º Idioma dos documentos, elementos e informações

1 – Nos casos em que tal seja possível, os documentos, elementos e informações a apresentar à CEC e à autoridade competente nos termos da presente lei e respetiva legislação complementar devem ser apresentados, de preferência, em língua portuguesa.

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