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19 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014


Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª) ALRAM Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do Dengue Data de admissão: 10 de dezembro de 2013 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN); Maria Leitão, Teresa Paulo, Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 30 de dezembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), estabelece no seu artigo 1.º o dever, para o Estado, de pôr em execução a «Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue» (Estratégia Nacional), definindo o âmbito de aplicação das medidas que dela decorram, os seus objetivos, quem tem competências nesta matéria e o quadro normativo, no tocante aos meios financeiros, à regulamentação do diploma e à sua entrada em vigor. Por razões de ordem sistemática, sugere-se que este artigo 1.º enuncie as várias questões sobre as quais incide a iniciativa, pela ordem seguida no articulado. No artigo 2.º (aplicação de medidas) fixa-se todo o território nacional como âmbito de aplicação das medidas decorrentes da Estratégia Nacional, pelo que a epígrafe poderia ser «Âmbito territorial».
O artigo 3.º refere o objetivo geral, que é «evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos e evitar a ocorrência de dengue hemorrágica».
Os objetivos específicos são desenvolvidos no artigo 4.º e passam, designadamente, por ações de prevenção, classificação de áreas territoriais de risco, estratégias de educação, campanhas publicitárias, vigilância e avaliação epidemiológicas, controlo vetorial, articulação setorial e esferas de gestão e determinação dos meios necessários à materialização de apoios, tratamentos e equipamentos adequados.
A competência para a elaboração, coordenação e desenvolvimento da Estratégia Nacional cabe ao membro do governo responsável pela área da saúde (artigo 5.º) e os atos e procedimentos necessários à sua execução, nas Regiões Autónomas, competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas (artigo 6.º).
O artigo 7.º determina que os meios financeiros necessários à aplicação da Estratégia Nacional são suportados pelo Orçamento de Estado, a regulamentação a aprovar no prazo de 90 dias está prevista pelo artigo 8.º e a entrada em vigor, artigo 9.º, ocorre com a publicação do orçamento de Estado posterior à aprovação da lei.
Como fundamento para a apresentação da presente PPL, a ALRAM invoca que a febre do dengue, que foi importada de países tropicais e subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no continente europeu, tendo já ocorrido casos provocados por dois dos quatro serotipos do vírus que são conhecidos. Em Portugal, na ilha da Madeira, foi identificado um deles, que originou diversos casos. Refere a ALRAM que, de acordo com a legislação europeia sobre as doenças transmissíveis por vetores, caso da febre do dengue, é