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16 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

Face aos elementos disponíveis e de acordo com o mencionado pela ALRAM, a aprovação desta iniciativa implicará um aumento dos encargos financeiros, previstos no Orçamento do Estado, (no seu artigo 7.º, a iniciativa perspetiva que os “meios financeiros necessários à sua aplicação, (…) serão suportados pelo Orçamento do Estado”). Ao remeter a sua entrada em vigor para após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação, esta iniciativa acautela já a disposição constitucional que não permite, entre outros, às Assembleias Legislativas da regiões autónomas, apresentar iniciativas que envolvam no ano económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 167.º, da CRP.
Relativamente aos antecedentes históricos e legislativos, de acordo com a nota técnica que acompanha a iniciativa em apreço e após consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo comum (PLC), verifica-se que já nesta legislatura, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 726/XII, que visava a “Criação de um plano nacional para a prevenção da Dengue”, com vista a incluir diretrizes, para as mais variadas entidades e setores, incluindo a população em geral, sobre todas as mediadas e condutas a adotar na prevenção e combate da doença. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra dos grupos parlamentares que formam a maioria parlamentar.
Também já nesta legislatura, mais precisamente, na 2.ª sessão legislativa e no pico do surto do dengue na ilha da Madeira os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista questionaram o Ministério da Saúde (pergunta n.º 418/XII (2.ª), de 29 de outubro de 2012) sobre o plano de intervenção do Governo no combate ao surto epidémico, quais as medidas tomadas, quais os meios humanos e técnicos disponibilizados e como estava a ser concretizada a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais. Em resposta, o Ministério da Saúde esclarece que foram tomadas várias medidas, fazendo uma discrição das mesmas e reforçando a relevância a nível nacional do assunto.

4 – Direito Comparado No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, temos:

Em Espanha o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, através do Centro de Coordinación de Alertas y Emergencias Sanitarias, divulgou em maio de 2013, o documento “Evaluación del riesgo de introducción y circulación del vírus de dengue en España”.
De acordo com o texto, a última epidemia de dengue que ocorreu na Europa foi nos anos de 1927 e 1928, e teve como centro Grécia e Espanha. A partir dessa data, todos os casos que ocorreram em Espanha e que foram notificados, resultaram de importação do vírus. Foi o que aconteceu com os 78 casos detetados após o surto que ocorreu na Madeira em 2012/2013.
O objetivo principal da avaliação feita em 2013 é determinar o nível de risco de introdução do vírus do dengue e da sua possível transmissão em Espanha. Com esse objetivo recomenda-se um plano de ação integral e multissectorial que permita: • Reforçar a vigilância epidemiológica e os sistemas de alerta; • Reforçar a vigilância entomológica e ambiental; • Difundir informação entre os profissionais e as autoridades de saúde; • Informar a população dos territórios onde apareçam casos deste vírus; • Emitir recomendações aos viajantes; • Coordenar a preparação e a resposta em caso de ocorrência de um surto.

Ainda segundo este documento a Red Nacional de Vigilancia Epidemiológica de Espanã (RENAVE), após a revisão dos protocolos de vigilância das Enfermedades de Declaración Obligatoria (EDO), pela Ponencia de Vigilancia de la Salud en abril de 2013, integrou a febre de dengue nas doenças de notificação obrigatória.
Essa alteração teve por base o Protocolo de Vigilancia de Dengue que visa, por um lado, detetar os casos importados com o fim de estabelecer as medidas de prevenção e controlo para evitar o aparecimento de casos secundários e, por outro, detetar o mais cedo possível os casos locais, de forma a permitir a aplicação das medidas de controlo evitando a circulação do vírus.