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20 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

obrigatória a sua notificação através do sistema de alerta rápido e que, em Portugal, a Direção-Geral de Saúde definiu orientações para uma primeira fase de resposta.
A ALRAM considera contudo que é necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença que tem toda a probabilidade de surgir noutras zonas do país, com risco de transmissão e de ocorrer nas suas formas mais graves.
Chama-se particularmente a atenção para o facto de a Decisão n.º 2119/98/CE, mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, ter sido recentemente revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013.
Finalmente faz-se notar que, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 169.º do RAR, se a PPL for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ter lugar no prazo de 30 dias. Quando for agendada a discussão na especialidade, a sua data deverá ser comunicada à PAR, pela Presidente da Comissão, com oito dias de antecedência, de acordo com o estabelecido no artigo 170.º do RAR.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo Regimento. Está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
De salientar que a presente iniciativa, ao remeter, no artigo da «entrada em vigor» (artigo 9.º) as implicações financeiras da sua aplicação para o «Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «… envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas do Orçamento».

• Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por «lei formulário». Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz o seu objeto e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, pois contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A infeção da febre do dengue, segundo informação disponível no site da Direção-Geral da Saúde, é provocada por um flavivírus, e transmite-se através da picada dos mosquitos do género Aedes,